Entenda decisão que considerou ilegal norma sobre harmonização orofacial
A 8ª Turma do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) reconheceu, por maioria de votos, a ilegalidade da Resolução nº 198/2019 do CFO (Conselho Federal de Odontologia), que reconhecia a harmonização orofacial como especialidade odontológica e autorizava cirurgiões-dentistas a realizar uma série de procedimentos estéticos na face.
O julgamento envolve a chamada harmonização orofacial (HOF), reconhecida pelo CFO como especialidade odontológica em 2019. A norma autorizava cirurgiões-dentistas especializados na área a realizar procedimentos como aplicação de toxina botulínica e preenchedores faciais, intradermoterapia, uso de biomateriais, laserterapia, lipoplastia facial, bichectomia e técnicas cirúrgicas para correção dos lábios. A resolução também previa procedimentos destinados aos terços superior, médio e inferior da face.
A controvérsia chegou à Justiça em uma ação civil pública movida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), Associação Médica Brasileira (AMB), Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD) e Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica contra o CFO. As entidades médicas sustentaram que o conselho teria ultrapassado sua competência regulamentar ao permitir procedimentos que não estariam previstos na legislação como atribuições da Odontologia.
O que a resolução do CFO estabelece
A Resolução nº 198/2019 reconheceu formalmente a harmonização orofacial como especialidade odontológica. O texto definiu a HOF como um conjunto de procedimentos realizados pelo cirurgião-dentista em sua área de atuação para o equilíbrio estético e funcional da face.
Entre as competências atribuídas ao especialista estavam o uso de toxina botulínica, preenchedores faciais e agregados leucoplaquetários, além de intradermoterapia e aplicação de biomateriais indutores de colágeno. A resolução também autorizava procedimentos biofotônicos e laserterapia, lipoplastia facial, bichectomia e técnicas cirúrgicas para correção dos lábios.
A norma previa ainda a possibilidade de harmonizar os terços superior, médio e inferior da face, o que se tornou um dos principais pontos de controvérsia no processo.
Qual era a discussão jurídica
A principal questão jurídica do processo trata da competência da CFO para criar, por meio de uma resolução, uma especialidade e estabelecer novas competências profissionais que não estivessem expressamente previstas em lei. A Lei nº 5.081/1966 regulamenta o exercício da Odontologia e estabelece, entre as atribuições do cirurgião-dentista, a prática dos atos pertinentes à profissão.
Já a Lei nº 12.842/2013, a chamada Lei do Ato Médico, estabelece atividades privativas dos médicos. O artigo 4º, inciso III, inclui entre elas a indicação e a execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos. O próprio dispositivo, porém, determina no § 6º que essas regras não se aplicam ao exercício da Odontologia “no âmbito de sua atuação”. Foi justamente a interpretação dessa ressalva que esteve no centro da disputa.
O CFO defendia que a exceção preservava a atuação odontológica e que os procedimentos previstos na resolução estavam inseridos na área de competência dos dentistas. Nas contrarrazões, o conselho argumentou ainda que a resolução estabelecia critérios de qualificação, incluindo pós-graduação específica ou experiência mínima de cinco anos, para o reconhecimento da especialidade.
O que decidiu a primeira instância
Antes de chegar ao julgamento concluído nesta quarta-feira (19), o caso foi analisado pela 8ª Vara Federal do Distrito Federal.
Na primeira instância, o pedido das entidades médicas foi rejeitado. A decisão considerou que a Harmonização Orofacial poderia ser reconhecida como especialidade odontológica e que a atuação ocorria em uma região anatômica que também é compartilhada por diferentes especialidades médicas.
A decisão também havia rejeitado inicialmente a legitimidade da SBD para atuar na ação. O recurso apresentado pela entidade, porém, foi acolhido nesse ponto no julgamento do TRF-1, permitindo que ela permanecesse no processo.
No mérito, o então relator, desembargador federal Novély Vilanova, havia votado pela manutenção da validade da resolução. Ele entendeu que o CFO tinha competência para reconhecer a Harmonização Orofacial como especialidade odontológica e que a Lei do Ato Médico preservava a atuação dos dentistas dentro de sua área profissional.
Por que houve mudança no julgamento
A divergência começou com o voto da desembargadora federal Maura Moraes Tayer. Para ela, a legislação que regulamenta a Odontologia não autoriza a atuação estética do cirurgião-dentista em toda a face. O entendimento foi de que a expressão “atos pertinentes à Odontologia”, prevista na Lei nº 5.081/1966, não poderia ser interpretada como uma autorização genérica para procedimentos estéticos em qualquer região da face.
“Não há, na legislação de regência, autorização para que o cirurgião-dentista desempenhe atividades de harmonização orofacial com finalidade estética abrangendo toda a face.”
No voto, Tayer considerou que o campo de atuação da Odontologia está relacionado à saúde bucal e ao sistema estomatognático. Para ela, não havia autorização legal para que a atuação estética fosse ampliada para toda a face por meio de uma resolução do conselho profissional.
O papel dos conselhos profissionais
Os conselhos profissionais têm competência para regulamentar, fiscalizar e disciplinar o exercício das profissões que representam. O entendimento que prevaleceu, porém, foi de que esse poder regulamentar encontra um limite: o conselho não pode criar, por meio de uma norma infralegal, atribuições profissionais que dependam de previsão em lei.
Maura Tayer citou precedentes do próprio TRF-1 envolvendo outros conselhos profissionais. Em um dos casos mencionados, a Justiça havia considerado ilegal uma norma que ampliava as atribuições de farmacêuticos para procedimentos estéticos invasivos. O argumento comum nesses julgamentos é que uma resolução não pode ocupar o lugar da lei para criar novas competências profissionais.
Exceção prevista na Lei do Ato Médico
O CFO argumentou no processo que o artigo 4º, § 6º, da Lei nº 12.842/2013 exclui o exercício da Odontologia do regime de atividades privativas da Medicina, desde que dentro da área de atuação odontológica.
Para o entendimento que prevaleceu no TRF-1, porém, essa ressalva não poderia ser interpretada como uma autorização automática para qualquer procedimento realizado na face.
A questão passou a ser, portanto, definir qual é o limite da expressão “âmbito de sua atuação”. Para a corrente vencedora, esse limite não poderia ser ampliado pelo próprio CFO por meio de resolução.
O que dizem as entidades médicas
Durante o julgamento, o CFM argumentou que a discussão também envolve segurança dos pacientes.
Na sustentação oral, a entidade citou possíveis complicações de procedimentos estéticos, como aplicações de ácido hialurônico que podem atingir vasos sanguíneos e provocar consequências graves. Também foi mencionada a necessidade de reconhecer e tratar rapidamente eventuais complicações.
O argumento apresentado foi de que uma eventual ampliação da atuação profissional para procedimentos em toda a face, cabeça e pescoço deveria ser feita por lei aprovada pelo Congresso Nacional, e não por resolução de um conselho profissional.
A SBD, por sua vez, sustentou que as condições para o exercício profissional precisam estar previstas em lei e que o CFO teria ultrapassado sua competência regulamentar.
Como terminou o julgamento
Depois do voto divergente de Maura Tayer, o julgamento foi levado à composição ampliada da 8ª Turma, conforme previsto no artigo 942 do Código de Processo Civil. A certidão registra que a continuidade do julgamento ocorreu justamente porque houve divergência entre os desembargadores. Na sessão desta quarta-feira, a Turma ampliada deu provimento, por maioria, às apelações apresentadas pelas entidades médicas.
Com isso, prevaleceu o entendimento de que a Resolução nº 198/2019 extrapolou os limites do poder regulamentar do CFO.
O que acontece agora
Apesar do resultado do julgamento, o processo ainda pode ter novos desdobramentos judiciais. O Conselho Federal de Odontologia (CFO) afirmou que não concorda com a decisão do TRF1 e que vai adotar as medidas judiciais cabíveis para contestá-la. Segundo o órgão, o julgamento representa uma mudança de entendimento após anos de decisões favoráveis à legalidade da Resolução nº 198/2019.
Em nota divulgada nesta quinta-feira (20), o CFO também afirmou que, neste momento, não há mudança nas atribuições dos cirurgiões-dentistas. O conselho orientou os profissionais a manterem a atuação em procedimentos de Harmonização Orofacial que estejam dentro de sua área legal de competência, respeitando a legislação, a formação profissional e as normas aplicáveis.
“O CFO reafirma que a Harmonização Orofacial integra a área de atuação da Odontologia.”
O conselho também argumentou que a existência de atividades privativas da Medicina não significa exclusividade sobre todas as intervenções realizadas na região da face. Para o CFO, a atuação de cada profissional deve ser definida pelas leis que regulamentam as respectivas profissões e áreas de competência.
“Não cabe, portanto, confundir a existência de atos privativos da Medicina com exclusividade sobre toda e qualquer intervenção realizada na região da face.”
O CFO ainda afirmou que vai contestar eventuais interpretações que coloquem em dúvida a capacidade técnica dos cirurgiões-dentistas para atuar na área e destacou que a especialidade possui critérios próprios de formação e qualificação.
“Vitória histórica”
A SBD classificou o resultado como uma “vitória histórica” e afirmou que a decisão representa um marco na discussão sobre os limites entre as profissões de saúde. A entidade acompanha o processo desde 2019 e sustentou oralmente pela reforma da decisão de primeira instância.
Para o presidente do CFM, o resultado do julgamento também reforça a necessidade de que procedimentos invasivos sejam realizados por profissionais habilitados para essas intervenções.
“Procedimentos invasivos precisam ser realizados por profissionais legalmente habilitados. O CFM atua incansavelmente para proteger a saúde e a segurança dos pacientes”, afirma.
Segundo ele, a Resolução nº 198/2019 ampliou a atuação dos cirurgiões-dentistas para procedimentos que, na avaliação do conselho, exigem habilitação específica prevista em lei.
“O CFM atuou para garantir segurança ao paciente, pois a resolução do CFO ultrapassou os limites legais de atuação da Odontologia. A lei não autoriza odontólogos a realizar procedimentos invasivos com finalidade estética fora do campo próprio da profissão”, afirma Gallo.
Fonte: CNN Brasil
